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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

SAVIGNY


FRIEDRICH CARL VON SAVIGNY (1779-1861)

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Friedrich Carl von Savigny nasceu em 21 de fevereiro de 1779, em Frankfurt, pertencente a uma família nobre do século XVII, de Lorena, e por motivos religiosos estabelecida na Alemanha, e onde seu nome tem uma referência histórica, relativa ao castelo de Savigny. Ficou órfão aos treze anos e assim cuidado por um tutor. Estudou Direito nas Universidades de Marburg e Göttingen, e ganha reputação ao publicar “Direito de posse”. Habilitado professor na Universidade de Marburgo, mediante um texto de direito penal, onde revela interesse de estudo de direito romano e civil. Depois foi para a Baviera e se torna professor de direito romano, e depois assume essa cadeira na Universidade de Berlim. Foi um dos mais influentes e respeitados juristas alemães do século 19. O maior da escola histórica do Direito, teve grande influência no direito civil. Sempre citado nos cursos de Direito, não perde a sua importância como referência de estudo ao longo da ciência jurídica. Estudou em diversas universidades, Jena, Leipzig, Gotinga e Halle. Em 1804 se casou com Kunigunde Brentano, irmã de um poeta. Em 1814 nasceu seu filho Karl Friedrich von Savigny, que se tornaria futuramente diplomata prussiano.
 
Na política Savigny foi Ministro da Justiça, de 1842 até 48. Diversas teorias se devem a sua influência, como a dos fatos juídicos e da jurisprudência. Entre os seus alunos estavam os irmãos Grimm, dos contos de fada, em quem teve grande influência. As leis assim nascem do costume, e manifestam a consciência jurídica de um povo. Desta feita, há uma relação entre a teoria e a prática, a prática e a teoria. Escreveu para tanto um panfleto contrário a um único Cóidigo Civil para todos os estados alemães, “Vom Beruf unserer Zeit für Gesetzgebung und Rechtswissenschaft”, onde cada lei devia apreciar o espírito da comunidade a que se destina. Isso talvez se deva a da influência que teve de Montesquieu, do “Espírito das Leis”, onde se fala em leis nesse sentido de se adaptarem a determinado povo ou costume. Nas suas ideias, além de Montesquieu, Savigny sofreu influência de Voltaire, Hume, Burke e até Schelling, segundo lembrou Radbruch1. Assim não deixa de ter um pouco de romantismo em seu pensamento jurídico. A doutrina histórica da jurisprudência. Fundou um jornal para divulgar essa doutrina. Disse que havia um grande risco no direito natural e que sua filosofia barata, a desse direito natural, poderia arruinar o esquema. Seu trabalho também remonta ao pensamento de Wolff. Savigny leva assim a um estudo histórico do direito, como se essa fosse a solução do problema. Disse que o direito devia ser estudado filosoficamente, apesar de alguns ainda hoje em cursos de Direito pensarem que a filosofia não tem importância. Interpretar é reconstruir o conteúdo da lei. Isso leva a uma hermenêutica jurídica. Tem a ideia da consciência jurídica popular, baseada no romantismo de Schelling. Também demonstra ter influência de Hegel e Herder.
 
Sobre a questão de unificar a lei civil para os estados alemães, viveu a polêmica no tema com Thibalt. Esse último defendia ideias inatas que levariam o homem a racionalmente deduzir normas de caráter universal, e contrário a mera aplicação de costumes. Queria Thibalt o modelo de um código napoleônico. E mesmo esse Thibaut propõe um Código Civil para todos os estados alemães. Disse Miguel Reale2: “Savigny, portanto, manifestava-se contra um plano prematuro de codificação, invocando contra a lei abstrata e racional a força viva dos costumes, tradução imediata e genuína do que denominava 'espírito do povo', pois temia que a precipitação codificadora gerasse leis dotadas de vigência, de validade técnico-formal, mas destituídas de eficácia ou de efetiva existência como comportamento, como conduta”. Mas “A opinião de Savigny não foi a que prevaleceu, porquanto exigências históricas puseram desde logo a necessidade, ou da codificação total, ou de sistematizações particulares.”3 Faleceu em 25 de outubro de 1861, aos 82 anos, em Berlim, mas é lembrado todos os dias em algum curso de Direito com grande admiração, em eternidade de presença.



1RADBRUCH, Gustav. Introdução a Filosofia do Direito. p. 65.

2REALE, Miguel. Filosofia do Direito. p. 455.

3Idem, 456.

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