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sexta-feira, 15 de abril de 2016

DO DANO EXISTENCIAL, AUXÍLIO IDOSO E GUARDA


Do dano existencial sofrido pelo trabalhador


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Cada vez mais aparecem em processos trabalhistas o pedido de reparação de dano existencial, haja vista se supor que pelo trabalho em excesso, ou em domingos, se deixa de viver momentos em família, lazer, ou deixar de fazer vestibular, participar de um evento importante, períodos de descanso e semelhantes. Fato é que a sociedade industrial, desde seu início, retirou as pessoas do convívio familiar para levar ao trabalho, e que isso era feito após revolução industrial, em excesso. A sociedade capitalista tem seu ônus, mas também tem seu bônus, e geralmente apenas se olha para o ônus, e se critica o aparente defeito, quanto muitas vezes os erros estão nas escolhas, e também na falta de diálogo e negociação. Para isso um bom mediador seria um sindicato atuante, bem como a maior liderança de empregados, a fim de mostrar onde pode ocorrer o dano existencial e onde não ocorreria. Mas, por outro lado, se abusa desse instituto para generalizar, e buscar obter algum lucro. De forma semelhante ocorreu com a indústria do dano moral, e assim em cada época se cria um quinhão jurídico que movimente a economia. Assim se deve utilizar desse instituto quando realmente há uma reviravolta na vida do empregado, por causa de excesso de exigência do patrão, de modo que lhe atrapalhou o desenvolvimento pessoal e lazer. Assim por não ter o empregado seu lazer, atividade cultural e tudo mais, que resultaria em felicidade, ele sofre esse dano existencial. Mas o salário extra também resultaria em felicidade, o que tem de ser pesado em cada caso. Mexe assim com o projeto de vida.





Auxílio idoso


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Vejo muitas pessoas se preocupando com a aposentadoria, ou procurando ter uma renda já quando idosas. Muitas dessas pessoas trabalharam de forma autônoma, e não contribuíram com a Previdência. Assim não cumprem o tempo necessário a se aposentar por idade, e menos ainda por tempo de contribuição, que seria de 30 anos para mulher e 35 para homem, e já de idade de quinze anos de contribuição e a idade de 60 ou 65, se homem ou mulher. Mas mesmo assim vem uma luz para quem não teve as contribuições. Há no Estatuto do Idoso a garantia de um salário mínimo mensal a pessoa que tenha 65 anos ou mais, e que não tenha outra renda. Assim a pessoa mesmo não contribuindo, faz jus a esse benefício, e apenas deve comprovar idade e essa situação de ausência de de renda. Inclusive a pessoa estrangeira tem o direito, como já comentei aqui nessa coluna, em outro artigo.





Regra da guarda





A atual regra sobre a guarda de crianças e adolescentes no caso de divórcio ou dissolução de união estável é a de guarda compartilhada, a não ser que essa seja impossibilitada pela distância entre os genitores. Assim, a não ser que se more em cidade diferente, ou que a distância impossibilite essa guarda, fato é que se deve buscar a compartilhada, de modo que as crianças convivam de forma plena tanto com mãe, quanto com pai. Fato é que por outro lado, há sempre quem fique mais responsável pela guarda e cuidado, e assim tenha uma polarização nesse fator. Por outro lado, não se deve esquecer que em caso de violência, e assim nem sempre se pode conceder essa guarda, como ainda em casos de abandono. Muitas vezes a vida pós-moderna, com uma nova formação familiar, acaba por tornar preferência pelo amor, e assim o afeto acaba sendo o maior fator da guarda, diferente do que é usualmente pensado, que é o fator econômico. Assim com um pai rico se acha que a criança está bem, e se a mãe for humilde não, pode haver essa confusão. Mas o principal fator é o afeto, inclusive mesmo sendo afilhado/afilhada, que pode se tornar herdeiro e tudo mais, se existir esse afeto. Logo a guarda está além do papel, mas sim na realidade e coração.

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