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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Pai não precisa pagar pensão a filha em união estável, casal de mulheres não consegue registro de bebê, avó não pode questionar registro de neto e som alto punido


Pai não precisa pagar pensão a filha em união estável, casal de mulheres não consegue registro de bebê, avó não pode questionar registro de neto e som alto punido







O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou pela reforma de decisão que se referia a pai pagar pensão a filha, uma vez essa filha já em união estável, ou “juntada” com companheiro, bem como já possuindo um filho. A menor em questão não cumpria a frequência escolar e agia de modo a procurar uma situação apenas de aparência com relação aos estudos, bem como já tendo sustento próprio. A adolescente apenas se matriculava em cursos e nada cumpria. Assim disse sobre o caso o Desembargador: “Se, por um lado, os alimentos destinam-se ao custeio das necessidades básicas da prole, por outro, não podem servir de estímulo à ociosidade ou à perpetuação de uma situação confortável, mormente quando estiver o filho em condições de prover ao próprio sustento”. Vemos nesse caso uma forma de evitar recebimentos injustos e provenientes de má-fé, bem como da função alimentar da pensão, e não para mero acréscimo de renda.
 
 
 

Noutro caso, um casal de lésbicas desejava registrar uma criança, em nome dos três, ou seja, ainda com o pai biológico, na 2ª Vara de Família de Porto Alegre, de tal modo que perderam a causa. O alegado pelas mães foi a necessidade de se reconhecer a paternidade socioafetiva, ou seja, de laços de afeto que seriam tão legítimos, quanto uma paternidade biológica. Mas o Juiz negou o pedido das autoras, de tal modo que o fez com base na Lei, uma vez que essa apenas fala em um pai e uma mãe, assim justificando em sua decisão que se fundamentou nos princípios jurídicos da legalidade, tipicidade e especialidade. Assim, também alegou na decisão que isso ainda respeita o Estado de Direito, garantido pela Constituição Federal. Para tanto, disse ainda que não prejudicaria a criança. Vemos nesse caso que o mais importante é o cumprimento da Lei, e do direito da criança. Talvez não sem desrespeitar a diversidade e natureza sexual, mas para não construir mais confusões que essa decisão foi necessária, pelo modelo de família tradicional que ainda mantemos em nossa sociedade, mesmo com todos os avanços em relacionamentos e tecnologias de reprodução.
 
 
 

Em caso também curioso, o Tribunal de Justiça de nosso Estado julgou causa onde uma avó queria questionar o registro de paternidade de neto, uma vez que seu filho disse uma vez que tinha dúvida sobre ser pai do mesmo, tendo em vista que esse filho disse que teria assumido a paternidade para receber dinheiro de terceira pessoa e em troca de drogas. A Justiça entendeu que não tinha razão a avó, pelo filho já estar falecido, e pela negatória de paternidade ser mais um direito deste, e não de sua mãe. Disse o Desembargador em sua decisão, que ação foi feita com base apenas em suposições, o que não serve para contestar um registro civil, uma vez que esse pai teria registrado o filho sem qualquer coação. Assim decidiram em unanimidade. Para tanto, vemos que a preocupação da avó foi talvez mais pelo dinheiro que o neto um dia iria herdar, ou motivo diferente. Mesmo que fosse legítima sua ação, não teria fundamento talvez pela paternidade socioafetiva, que também em casos se equipara aquela biológica ou comprovada por DNA. Vale realmente “ser pai”, e não meramente “fazer filho”. Mas a Justiça afirma ser pai quem registrou, sendo situação de difícil reversão.
 
 
 

Por fim, a Justiça gaúcha condenou proprietários de veículos cujo sistema de som estava muito forte, em torno de 78 decibéis, de tal modo que isso atendendo a Ação Civil Pública do Ministério Público, por dano ao Patrimônio Público. Além de que o caso configura perturbação do sossego público, outra infração. Condenados a pagar 1000 reais cada, e o som maneiro deu prejuízo.


(obs. fotos meramente ilustrativas)